Incumprimento das Responsabilidades Parentais

Quando tem lugar?

Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão, não for cumprido em qualquer um dos seus aspetos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada).
A ação por incumprimento tem a finalidade de fazer cumprir os aspetos que estiverem a ser inobservados, mas pode determinar, também, a condenação em multa de quem esteja a incumprir e fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente, ou de ambos.

Quem pode propor esta ação?

A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser proposta pelos pais, pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.

Onde é proposta a ação?

O requerimento de incumprimento deve ser apresentado no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que o requerimento é apresentado.

Elementos que o requerimento deve conter

O requerimento deve conter a descrição, tão precisa quanto possível, dos aspetos da regulação que não estiverem a ser cumpridos.
Tratando-se de incumprimento relativo a alimentos, para mais rápida decisão, deverão indicar-se, desde logo, se possível, os seguintes elementos:

data a partir da qual se verificou o incumprimento;
a totalidade do valor em dívida;
os valores parcelares que, eventualmente, tenham sido entregues no decurso do período do incumprimento;
informação sobre se o devedor trabalha e , na afirmativa, a entidade patronal.

Custos da ação

A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra, o pagamento de custas.

ADVOCACIA CRIMINAL PREVENTIVA

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Nova lei da imigração de Portugal

A nova lei da imigração de Portugal entrou em vigor hoje, 23 de outubro de 2025, após ser publicada no Diário da República, a lei foi promulgada pelo presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. As principais alterações incluem a restrição do visto para procura de trabalho a profissionais qualificados, regras mais rigorosas para reagrupamento familiar (que exigirão dois anos de residência legal em geral) e o fim dos procedimentos de regularização baseados na Manifestação de Interesse.

A nova lei de imigrantes aplica-se a todos os estrangeiros, tanto aos novos imigrantes como aos que já estavam em Portugal. A medida visa regularizar a situação de todos os imigrantes, independentemente do seu país de origem.

Entrada temporária
Imigrantes, mesmo com lingua oficial portuguesa não poderão entrar em Portugal como turistas e depois tentar regularizar a estadia. A prática já estava limitada desde 2024, mas agora foi proibida de forma definitiva. Todos terão de solicitar visto ainda no país de origem.

Visto para familiares
Imigrantes só poderão solicitar a reunião familiar após dois anos de residência legal. Há exceções para casos como filhos menores, pessoas com deficiência, dependentes e casais com filhos em comum, que poderão pedir a reunificação imediata.

No caso de casais sem filhos com união estável, o tempo de espera para pedir o reagrupamento é de 15 meses. Para isso, o casal precisa demonstrar que morou junto por pelo menos 18 meses antes da entrada no país.

Ficam de fora aqueles que possuem vistos de trabalho de altas qualificações ou com autorização de residência de investimento, os chamados “golden visas”.

A Agência de Integração de Migrações e Asilo (AIMA) também passa a ter um prazo de nove meses — maior que os três meses atuais — para responder aos pedidos de reagrupamento familiar.

Vistos de trabalho
Apenas imigrantes altamente qualificados poderão pedir visto para procura de trabalho, e quem não conseguir emprego no prazo terá de retornar ao país.

Imigrantes altamente qualificados, segundo a definição concedida pelo Cartão Azul da União Europeia (EU Blue Card), são aqueles com contrato ou oferta de trabalho de ao menos seis meses e que comprovem diploma superior ou pelo menos três anos de experiência reconhecida e precisam atender às exigências legais da profissão, quando regulamentada.
A lista de profissões ainda não foi divulgada pelo governo.
Segundo o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 2024 foram concedidos 32 mil vistos de trabalho pela rede consular portuguesa, sendo que 40% deles —cerca de 13 mil — a cidadãos brasileiros.

Cidadania
Esse ponto vai ser tratado à parte, em uma lei específica, mas o governo já anunciou que pretende ampliar o tempo mínimo de residência exigido para conceder nacionalidade a imigrantes: de cinco para sete anos, no caso dos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), e para 10 anos para os demais estrangeiros.

Recurso nos tribunais
O governo tentou dificultar o acesso aos tribunais por parte dos imigrantes para acelerar os processos na Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA), mas precisou refazer o texto depois de uma negativa do Tribunal Constitucional.

Agora, é permitido entrar com uma ação judicial contra a AIMA. Para isso, basta que o imigrante prove que a falta de respostas do órgão “compromete, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis”.

Pedir divórcio ou a separação. Conheça as diferenças.

Em Portugal, quando um casal decide terminar a vida em comum, pode optar entre o divórcio e a separação judicial de pessoas e bens. Embora ambos representem uma rutura na relação, as suas consequências legais são diferentes e é importante conhecê-las antes de tomar uma decisão.

1. O que é o divórcio?

O divórcio põe fim definitivo ao casamento.
A partir do momento em que é decretado, os cônjuges deixam de ser casados e recuperam o estado civil de “divorciado”. Isso significa que podem voltar a casar e que todas as obrigações conjugais cessam (como coabitação, fidelidade e dever de assistência).

Tipos de divórcio em Portugal:

  • Divórcio por mútuo consentimento – Quando ambos os cônjuges concordam em terminar o casamento e apresentam um acordo sobre bens, filhos e pensão de alimentos. O processo é simples e rápido, realizado normalmente na Conservatória do Registo Civil.

  • Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – Quando não há acordo. O processo decorre no tribunal, e o juiz decide com base em fundamentos legais (como separação de facto prolongada, ausência, etc.).

2. O que é a separação judicial de pessoas e bens?

A separação judicial de pessoas e bens não termina o casamento.
O casal deixa de viver junto e divide o património, mas mantém o vínculo matrimonial. Ou seja, continuam a ser marido e mulher — apenas deixam de ter obrigações de coabitação e partilham os bens de forma independente.

Esta opção é muitas vezes escolhida por motivos religiosos, razões patrimoniais ou como uma fase intermédia antes do divórcio.

💡 Nota: a separação judicial pode, a qualquer momento, ser convertida em divórcio, se um ou ambos os cônjuges o desejarem.

3. Principais diferenças entre divórcio e separação

Aspecto Divórcio Separação Judicial
Estado civil Passa a “divorciado” Mantém-se “casado”
Possibilidade de voltar a casar Sim Não
Efeitos sobre os bens Cessa o regime de bens Divide-se o património comum
Obrigações conjugais Terminam Suspensas
Local do processo Conservatória (se por mútuo consentimento) ou Tribunal Tribunal

4. Como pedir o divórcio ou a separação

  • Na Conservatória – quando há acordo entre ambos (divórcio por mútuo consentimento).

  • No Tribunal – quando não há acordo (divórcio litigioso) ou no caso da separação judicial.

  • Em ambos os casos, é aconselhável o apoio de um advogado para garantir que todos os direitos e deveres são salvaguardados.


Em resumo:

  • O divórcio termina definitivamente o casamento.

  • A separação judicial suspende a vida conjugal, mas o vínculo matrimonial continua a existir.

Antes de decidir, é importante ponderar as implicações legais, patrimoniais e pessoais de cada opção.