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Incumprimento das Responsabilidades Parentais

Quando tem lugar?

Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão, não for cumprido em qualquer um dos seus aspetos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada).
A ação por incumprimento tem a finalidade de fazer cumprir os aspetos que estiverem a ser inobservados, mas pode determinar, também, a condenação em multa de quem esteja a incumprir e fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente, ou de ambos.

Quem pode propor esta ação?

A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser proposta pelos pais, pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.

Onde é proposta a ação?

O requerimento de incumprimento deve ser apresentado no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que o requerimento é apresentado.

Elementos que o requerimento deve conter

O requerimento deve conter a descrição, tão precisa quanto possível, dos aspetos da regulação que não estiverem a ser cumpridos.
Tratando-se de incumprimento relativo a alimentos, para mais rápida decisão, deverão indicar-se, desde logo, se possível, os seguintes elementos:

data a partir da qual se verificou o incumprimento;
a totalidade do valor em dívida;
os valores parcelares que, eventualmente, tenham sido entregues no decurso do período do incumprimento;
informação sobre se o devedor trabalha e , na afirmativa, a entidade patronal.

Custos da ação

A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra, o pagamento de custas.

Pedir divórcio ou a separação. Conheça as diferenças.

Em Portugal, quando um casal decide terminar a vida em comum, pode optar entre o divórcio e a separação judicial de pessoas e bens. Embora ambos representem uma rutura na relação, as suas consequências legais são diferentes e é importante conhecê-las antes de tomar uma decisão.

1. O que é o divórcio?

O divórcio põe fim definitivo ao casamento.
A partir do momento em que é decretado, os cônjuges deixam de ser casados e recuperam o estado civil de “divorciado”. Isso significa que podem voltar a casar e que todas as obrigações conjugais cessam (como coabitação, fidelidade e dever de assistência).

Tipos de divórcio em Portugal:

  • Divórcio por mútuo consentimento – Quando ambos os cônjuges concordam em terminar o casamento e apresentam um acordo sobre bens, filhos e pensão de alimentos. O processo é simples e rápido, realizado normalmente na Conservatória do Registo Civil.

  • Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – Quando não há acordo. O processo decorre no tribunal, e o juiz decide com base em fundamentos legais (como separação de facto prolongada, ausência, etc.).

2. O que é a separação judicial de pessoas e bens?

A separação judicial de pessoas e bens não termina o casamento.
O casal deixa de viver junto e divide o património, mas mantém o vínculo matrimonial. Ou seja, continuam a ser marido e mulher — apenas deixam de ter obrigações de coabitação e partilham os bens de forma independente.

Esta opção é muitas vezes escolhida por motivos religiosos, razões patrimoniais ou como uma fase intermédia antes do divórcio.

💡 Nota: a separação judicial pode, a qualquer momento, ser convertida em divórcio, se um ou ambos os cônjuges o desejarem.

3. Principais diferenças entre divórcio e separação

Aspecto Divórcio Separação Judicial
Estado civil Passa a “divorciado” Mantém-se “casado”
Possibilidade de voltar a casar Sim Não
Efeitos sobre os bens Cessa o regime de bens Divide-se o património comum
Obrigações conjugais Terminam Suspensas
Local do processo Conservatória (se por mútuo consentimento) ou Tribunal Tribunal

4. Como pedir o divórcio ou a separação

  • Na Conservatória – quando há acordo entre ambos (divórcio por mútuo consentimento).

  • No Tribunal – quando não há acordo (divórcio litigioso) ou no caso da separação judicial.

  • Em ambos os casos, é aconselhável o apoio de um advogado para garantir que todos os direitos e deveres são salvaguardados.


Em resumo:

  • O divórcio termina definitivamente o casamento.

  • A separação judicial suspende a vida conjugal, mas o vínculo matrimonial continua a existir.

Antes de decidir, é importante ponderar as implicações legais, patrimoniais e pessoais de cada opção.